JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
22/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO. ARTS. 541 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90, ENTÃO VIGENTES. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial e o respectivo Agravo, interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, aprovado pelo Pleno do STJ em 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. No caso, o recorrente cumulou, em uma única peça, as razões do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, em desconformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, vigentes quando da publicação do acórdão de 2º Grau e da decisão que inadmitiu o Especial. III. Ausente a regularidade formal, exigida pelos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, então vigentes, não merece censura a decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 398.176/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg no REsp 1.151.399/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no REsp 745.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2009. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 907.262/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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