JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES REGIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, em Execução Fiscal, em face de decisão que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de tratar de questão suscetível à análise de prova. 2. As partes recorrentes, por outro lado, afirmam que a matéria demanda apenas o enfrentamento de questões de direito, sem necessidade de dilação probatória. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1º.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) a agravante não carreou provas pré-constituídas, e cabais, do alegado erro escusável ou da boa-fé. Aliás, tais matérias dificilmente poderiam ser comprovadas por prova documental, por envolver análise de fatos, costumes e interpretações, como corretamente foi observado pelo juízo da origem. De fato, os elementos coligidos pela recorrente não estão acompanhados de prova pré-constituída idônea da matéria alegada, condição necessária para o acolhimento da exceção. Permanecendo controvérsia sobre a questão, não há como solucioná-la na via estreita da exceção da pré-executividade, dada a impossibilidade de instrução probatória dentro do feito executivo, com observância plena do contraditório" (fl. 71, e-STJ). 5. A reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido,no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, não há falar em reparo na decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência do STJ. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.3.2017. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.844.326/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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