- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. ART. 489 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, fazendo incidir a Súmula 182/STJ. 2. Tratou-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitou Exceção de Pré-executividade por entender que as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais e que a análise das demais teses suscitadas demandaria aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória. 3. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o não cabimento da cobrança, sem a necessária dilação probatória, faria letra morta da presunção de certeza e liquidez que reveste a certidão de dívida ativa". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício. (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.4.2009) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.922.465/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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