JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP). 2. No caso, foi a decisão agravada disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 4/10/2016 e considerada publicada no dia 5/10/2016. Contudo, a petição de agravo regimental foi protocolada nesta Corte Superior tão somente em 14/10/2016, quando escoado o prazo legal de 5 dias, o qual se iniciara em 6/10/2016, findando em 10/10/2016. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 967.341/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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