JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/11/2016, p. 18/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM DO ART. 655 DO CPC/73. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nada obstante a literalidade do art. 655 do CPC/73 e o princípio de que a execução é realizada no interesse do credor, é legítima a mitigação da ordem legal diante da excepcionalidade do caso concreto. 3. Na lide examinada, o Tribunal local acolheu o pedido de substituição da penhora por entender que se o negócio jurídico que ensejou o crédito objeto da ação de execução encontra-se sub judice, havendo discussão entre as partes se a cobrança em questão mostra-se hígida ou se o negócio será desfeito, com o restabelecimento das partes ao status quo ante, correto que a constrição incida justamente sobre o bem que se tornou litigioso, não se justificando o bloqueio de valores. 4. A verificação acerca do cabimento ou não de flexibilização da ordem legal situa-se no âmbito da cognição de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância impeditiva prevista no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 716.801/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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