- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. No caso, derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de verificar a ilicitude na rescisão do contrato de distribuição comercial firmado na forma verbal, ensejaria em rediscussão de matéria fática e análise de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.105.503/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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