- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 17/11/2016
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de ato ímprobo, consistente em diversas irregularidades na licitação realizada pela Superintendência Federal de Agricultura (Convite nº 06/2003), que resultou na celebração do Contrato nº 05/2003, firmado entre o órgão e a empresa Sky Representações, Comércio e Construções Ltda., visando à execução de obras e serviços de engenharia nas instalações da sede da unidade. 2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 4. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo (fl. 3.663, e-STJ). Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto ao prejuízo ao erário, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, atestou o " prejuízo aos cofres públicos no importe de R$25.007,36" (fl. 3667). Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 833.788/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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