JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
17/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/11/2016, p. 17/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A oposição de embargos de declaração na origem possui o notório propósito de prequestionamento, ausente o caráter protelatório, o que faz incidir a Súmula 98 do STJ. 4. A Corte de origem não analisou o caso pela ótica dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, e 17, § 1º, da Lei 9.656/1998, o que faz os argumentos carentes de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que não estão comprovados os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 273, § 3°, do CPC/73. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 904.153/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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