- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (CPC/73, ART. 273). PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a rescisão em questão não obedeceu ao requisito legal de notificação prévia do usuário do plano de saúde. 2. No caso dos autos, a tutela antecipada foi deferida com base na presença de prova inequívoca de verossimilhança, consistente na ausência de comprovação da notificação prévia da recorrida quanto à rescisão contratual, e fundado receio de dano irreparável. Nesse contexto, o exame da irresignação recursal demandaria a apreciação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, o que levaria, necessariamente, ao revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 954.205/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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