- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 17/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORRE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A parte afirma que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. No tocante à questão da condenação da recorrida em honorários de sucumbência, a conclusão do acórdão recorrido decorre de interpretação da Lei Estadual 14.427/2003, que disciplinou regime de parcelamento tributário. Nesses termos, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.584.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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