- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 17/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMÁTICA. ISS. LEASING. SUJEITO ATIVO. UNIDADE EMPRESARIAL QUE DETÉM PODER DECISÓRIO QUANTO À APROVAÇÃO E A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. REDISCUSSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a parte não opôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 666.671/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2015). 2. A jurisprudência amplamente dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC. 3. O sujeito ativo do ISS não é o Município em que foi alienado e/ou entregue o bem, nem o domicílio do tomador do serviço. 4. A identificação do local de prestação do serviço relaciona-se, antes, com a unidade empresarial que detém poder decisório quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento. 5. O acolhimento da alegação de que o contribuinte "não trouxe, administrativa ou judicialmente, nenhuma prova capaz de demonstrar a incompetência municipal para cobrança do tributo" demanda revolvimento fático-probatório, procedimento incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Rever a apreciação equitativa do julgador - exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC, referente às circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3° - é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.606.454/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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