- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. PEDIDO DECLARATÓRIO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. No julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção dessa Corte definiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, constatando que a sede do estabelecimento prestador do serviço é o Município de São Caetano do Sul/SP, desconstituiu os lançamentos efetuados pelo Município de Brusque/SC referentes aos fatos geradores do ISS ocorridos na vigência do Decreto-lei 406/68. 4. Impossibilidade, no entanto, de reconhecer-se a ampla inexistência de relação jurídico-tributária no Município de Brusque/SC, a fim de se estender a procedência do pedido a operações futuras que eventualmente possam ocorrer, haja vista tratar-se de pedido declaratório de caráter genérico. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.130.186/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 28/9/2015. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.481.920/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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