- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGO À EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73. 2. Distintos o objeto e a causa de pedir nas ações, como afirmou o tribunal de origem, não há que se falar em conexão. 3. A análise, no caso dos autos, da presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos da executada esbarra no reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 182.712/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
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