- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. PERCENTUAL FIXADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp n. 1.440.053/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, concluiu pela participação da agravada no fechamento do negócio, bem como que a esta caberia a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Dissentir dessas conclusões demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 881.041/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
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