JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido negou a pretendida limitação das taxas de juros à média de mercado ao fundamento de que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado configuraria julgamento extra petita, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Os conteúdos normativos dos artigos 112 e 113 do Código Civil, apontados no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Incidência da Súmulas 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). 4. O fundamento do Tribunal de origem, no sentido de que a questão não se confundia com a inversão do ônus da prova, mas sim, com a ausência de indicação de causa de pedir, não valendo para tanto a alegação genérica de abusividade, não foi impugnada especificamente pelo recorrente. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de indicação de causa de pedir por parte do autor para justificar a devolução de tarifas cobradas, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 16/08/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE À CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da exclusão da cobrança da denominada cesta de serviços,…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 26/06/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283/STF. ART. 359 DO CPC/1973. FALTA DE PRE…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 16/08/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legisl…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 04/03/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS MESES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. PREMISSA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS. VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 D…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 09/10/2023

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.