- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. I - O processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida tem, como a garantia constitucional, a competência do Tribunal do Júri. Essa peculiaridade não autoriza que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu a julgamento pela Corte popular, exceda os limites que lhe são impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. A única exigência para que se passe do judicium accusationis para a fase do judicium causae é o reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria e a indicação da materialidade delitiva. II - In casu, não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo eg. Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva, amparada no art. 15 do Código Penal. Desse modo, a tese deve ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 802.477/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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