- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A parte da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, em face da desistência implícita, não chegou sequer a ser impugnada, uma vez que o recorrente apenas argumenta no regimental que teria demonstrado corretamente o dissídio, transcrevendo parte de seu recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à ocorrência de desistência voluntária, ou desclassificação do delito, demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7. Precedentes. 3. Não se pode olvidar que na fase do iudicium accusationis, não se admite a incursão sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. Entendimento consolidado que atrai a incidência da Súmula 83. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 677.436/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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