- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 06/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PENDENTE NO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. REsp 1.143.677/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente. 2. Não obstante o decisum agravado tenha sido proferido em sintonia com o entendimento da Corte Especial em recurso repetitivo, deixa-se de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 diante da informação de que há recurso extraordinário com repercussão geral pendente de julgamento (RE n. 579.431/RS). 3. A teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, respeitados os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido, com fixação de honorários recursais. (AgInt no REsp n. 1.600.873/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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