JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA FORA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 966 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO. OMISSÃO INOCORRENTE. ENUNCIADO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. ÓBICE MATERIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O PROVIMENTO PELA OITIVA DA PARTE. DIRECIONAMENTO DO RESULTADO VEDADO. PRELIMINAR NÃO ANALISADA. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. LIMITAÇÃO DOS ARGUMENTOS A EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO LEGAL. DESCABIMENTO. SUPOSTO FATO NOVO. ART. 966. VIII, DO CPC. FATO CONSIDERADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBLIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de apreciar ponto incompatível com o mérito do que decidido. No caso, o Tribunal de origem pressupõe a ausência dos pressupostos de cabimento da ação rescisória, não havendo mesmo razão para prosseguir no exame da matéria de fundo, pois incompatível com o que antes decidido. 2. O enunciado da decisão não surpresa (art. 10 do CPC) não se aplica a toda e qualquer decisão desfavorável, senão quando a oitiva da parte impactada tem propensão de modificar o provimento. No caso, o indeferimento liminar da ação rescisória supõe a ausência dos pressupostos de cabimento, falha insuperável pela oitiva da parte impactada. Desse modo, não há falar-se em omissão pelo indeferimento direto da inicial. 3. A ausência dos pressupostos da ação rescisória constantes do art. 966 do CPC justifica o indeferimento liminar, uma vez que se trata de demanda de cognição limitada. Precedentes. 4. o cabimento da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica supõe violação literal, e não mero equívoco na interpretação, sob pena de transmudar-se em sucedâneo recursal. Caso em que a violação manifesta de norma jurídica está baseada em equívoco na interpretação de comando legal, notadamente sobre a aplicação do preceito transitório do art. 2028 do CC, manifestamente fora da hipótese de cabimento prevista no art. 966, V, do CPC. 5. O tratamento do tema pelo acórdão rescindendo obsta o uso da ação rescisória com base em fato novo. No caso, considerado que a simulação foi abordada pelo acórdão rescindendo, é manifesto o descabimento da ação rescisória por suposto fato novo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.849.121/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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