- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR FUNDADO NO MÉRITO. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 490 DO CPC. 1. Contraria o teor dos arts. 295 e 490, I, do CPC de 1973 o acórdão que indefere liminarmente a ação rescisória, com fundamento na ausência de violação literal de disposição de lei e na não ocorrência de documento novo apto para fundamentar o pedido rescindendo. 2. É que a verificação relativa à ocorrência, ou não, de violação literal de disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC de 1973, bem como se há, ou não, documento novo apto para fundamentar o pedido rescindendo (art. 485, VII, do CPC/1973), constitui o próprio mérito da ação rescisória. Assim, é imperioso concluir que tal forma de indeferimento não encontra amparo no art. 490 do CPC. Precedente: REsp 888.900/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, publicado no DJe 28/10/2010. 3. Agravo interno a que se dá provimento para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 438.352/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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