- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 29/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Mesmo que superado o óbice da falta de prequestionamento, a irresignação não merece ser acolhida. O conceito de Trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantém com a Administração Pública relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se ajusta a estes últimos. Precedente: AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2012. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.616.772/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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