JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
06/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 06/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. FGTS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA SERVIDORA DESPROVIDO. 1. A questão referente aos arts. 4o. e 5o. da LICC e 19-A da Lei 8.036/90 não foi debatida pelo Tribunal de origem e, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que levaria ao exame de possível omissão. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso, a questão controvertida foi dirimida não só sob fundamento constitucional, mas também com base na legislação local - Lei Estadual 10.254/90, de Minas Gerais, sendo impertinente, portanto, a impugnação deduzida em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pelo art. 105, III da Magna Carta e pela Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Apenas a título de esclarecimentos, ressalta-se que esta Corte consolidou a orientação de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não promovem aos Servidores o direito a depósitos de FGTS. Precedentes: AgRg no REsp. 1.513.592/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2015 e AgRg no REsp. 1.534.812/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.8.2015. 4. Agravo Regimental da Servidora desprovido. (AgRg no AREsp n. 226.690/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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