- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, malgrado a prisão cautelar tenha sido decretada quando da prolação da sentença condenatória, tal decisão não está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que lastreada na gravidade em abstrato do delito de tráfico e em risco de reiteração não verificado inequivocamente na hipótese, mormente se considerado que o recorrente respondeu ao processo em liberdade. III - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo e sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 76.241/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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