- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
HABEAS CORPUS. ART. 180, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos idôneos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. Em sede de habeas corpus, em que vedada a incursão na seara fático-probatória, não se mostra possível desconstituir a conclusão de que não é hipótese de crime único, mas sim, de continuidade delitiva, até porque o magistrado arrolou elementos concretos para respaldar sua convicção (ocorrência de vários delitos de receptação, entre os anos de 2007 e 2008, praticados por proprietário de empresa, que contava com vários fornecedores de cabeamento de cobre obtidos ilicitamente). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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