- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E À CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. NÚMERO DE AGENTES E DE CONDUTAS DELITIVAS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Estando a comprovação do fumus comissi delicti devidamente associada aos documentos constantes dos autos, não há constrangimento ilegal a ser sanado. A aferição em si da existência, no caso concreto, da materialidade e de indícios de autoria, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte. De fato, o Tribunal de Justiça local destacou que as pacientes integrariam organização criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes e à corrupção de menores. Além disso, foi ressaltada a quantidade e variedade de drogas, a quantidade de denunciados (18), bem como o número de fatos (10), tudo a evidenciar a ausência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 372.094/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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