- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade da droga apreendida em poder dos denunciados (4.919,90g de maconha, em seis tijolos), circunstância que denota maior desvalor da conduta praticada, autorizando assim a medida extrema em razão da garantia da ordem pública. IV - Ademais, a prisão cautelar também encontra fundamento na necessidade de acautelamento da ordem pública, pois devem ser considerados os indícios de que o paciente, em tese, integraria associação voltada para o cometimento do delito de tráfico, tornando a medida necessária ante o fundado receio de reiteração delitiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.536/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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