- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 22/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes). II - A falta de pagamento da fiança não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a decisão que deferiu o pedido liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo do cumprimento das demais medidas cautelares estipuladas. (HC n. 371.867/RR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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