JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, à vista de flagrante teratologia do ato apontado como coator, e permite o processamento do habeas corpus quando, após o deferimento da liminar, o Tribunal de Justiça a quo, de maneira equivocada, julga prejudicada a impetração originária e deixa de se manifestar sobre o patente constrangimento ao direito de locomoção do paciente. 2. A decisão judicial que arbitra a fiança como condição da liberdade provisória deve analisar, a teor do art. 282 do CPP, a necessidade da medida à luz do perigo que a plena liberdade do réu representa. 3. O Juiz de primeiro grau reconheceu, expressamente, não haver situação cautelar que demande a proteção de um dos interesses tutelados no art. 312 do CPP. Se o paciente, em liberdade, não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não é de se lhe impor a fiança ou nenhuma outra medida de cautela processual. 4. Ademais, tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira do paciente visto que, patrocinado pela Defensoria Pública, permaneceu preso provisoriamente apenas por não possuir meios para pagar o valor arbitrado. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja mantido em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada. (HC n. 387.346/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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