- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DO CRIME. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. 3. In casu, a denúncia narra que o paciente teria cometido delito sexual contra o próprio sobrinho, que contava à época com 3 (três) anos de idade, teoricamente aproveitando-se da relação de parentesco e confiança com a vítima, o que é indício da periculosidade do agente. 4. Hipótese em que a custódia preventiva foi fundamentada na garantia da instrução criminal, por ter o paciente se evadido do distrito da culpa e permanecido foragido. 5. Se as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência da materialidade do crime, tal premissa somente poderia ser desconstituída mediante revolvimento de prova, o que não é viável em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.750/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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