- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, pois, desde que decretada a prisão preventiva, em 30/8/2000, o paciente não teria sido localizado, o que determinou, inclusive, a suspensão do processo e do prazo prescricional. Mesmo após constituir defensor e ser citado, em 2019, ele não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão, que continua pendente, estando em local incerto e não sabido. 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão do paciente, eis que a prisão preventiva foi decretada à época dos fatos, no ano de 2000, e o paciente permanece foragido desde então. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 528.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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