- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 13/12/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto o réu possuir condenação definitiva - pela qual está cumprindo pena - e responder a outros dois processos criminais, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas. 4. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu. 5. Recurso não provido. (RHC n. 77.142/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 13/12/2016.)
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