- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 01/12/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014). III - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. IV - Na espécie, a referida circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria, para impedir a incidência da minorante, em seu grau máximo, mormente pelo fato de a paciente trazer consigo 97 g de cocaína e 241 g de maconha. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime prisional aberto, sendo aplicável o regime mais rigoroso em sequência, qual seja, o semiaberto. V - Em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. VI - Em recente decisão, proferida nos autos do HC n. 118.553/MS, da relatoria da e. Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que "O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos". Deste modo, aplica-se tal entendimento ao presente caso. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 355.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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