- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na espécie, o v. acórdão reprochado valorou, na primeira fase da dosimetria, favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, tanto que as penas-base foram fixadas no mínimo legal. Consignou-se que o ora paciente é primário, não apresenta maus antecedentes e a pena definitiva foi estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não obstante, a quantidade de entorpecente foi utilizada na terceira fase como modulador para aplicação da causa de diminuição. Desse modo, considerada a pena final aplicada e a valoração negativa na terceira fase da quantidade de droga apreendida, o regime inicial adequado é semiaberto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena do paciente. (HC n. 368.691/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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