JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos de lei federal tido por violados não foram efetivamente examinados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado" (AgRg no REsp 1.386.843/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/02/2014). Precedentes. 4. Havendo fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido, não impugnado nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica' (...)" (AgRg no Resp 1.271.056/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013)". 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.703/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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