- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 22/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a fundamentação apresentada no acórdão embargado foi clara ao dispor que a ora embargante deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que faz incidir a Súmula 283 DO STF, bem como, quanto ao mérito, deixou assentado que "a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003..." (AgRg no Resp 1.271.056/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013)". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.894.081/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.