- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi formulado na origem, e tampouco por ocasião da interposição do recurso especial, consubstanciando ausência de prequestionamento e indevida inovação processual, o que, todavia, não obsta o acolhimento do pleito, ex officio. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, a revisar a causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas Corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda. (EDcl no REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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