- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do pleito de reconhecimento da confissão espontânea. 3. Acerca da quaestio, porém, não houve debate de forma específica pelo Tribunal a quo e nem a oportuna provocação por meio de embargos de declaração. Em tal particularidade, ausente o necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF), fica impossibilitado o exame da matéria por esta Corte. 4. Outrossim, tal empecilho somente poderia ser suplantado caso se verificasse flagrante ilegalidade no ponto, o que não se observa na hipótese dos autos. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para tão somente sanear omissão no acórdão embargado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.263.243/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.