JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. HC N. 126.292/MG. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO COM O SENTIDO EMPRESTADO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.484.415/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/MG, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena, inexistindo, também, ofensa ao princípio da presunção da inocência. 2. No mesmo sentido das razões apresentadas pelo Em. Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do EDcl no REsp n. 1.484.415, não é possível extrair qualquer interpretação infraconstitucional que possa contraditar o sentido emprestado ao princípio constitucional da presunção da inocência que sustenta a própria regra infraconstitucional trazida a questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao papel desempenhado pela Suprema Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no AREsp n. 807.326/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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