- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. HC N. 126.292/MG. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO COM O SENTIDO EMPRESTADO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.484.415/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/MG, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena, inexistindo, também, ofensa ao princípio da presunção da inocência. 2. No mesmo sentido das razões apresentadas pelo Em. Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do EDcl no REsp n. 1.484.415, não é possível extrair qualquer interpretação infraconstitucional que possa contraditar o sentido emprestado ao princípio constitucional da presunção da inocência que sustenta a própria regra infraconstitucional trazida a questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao papel desempenhado pela Suprema Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no AREsp n. 807.326/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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