- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC/1973. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973). 2. A condição exposta no art. 544, §4º, inc. I, do CPC/1973 consiste em manifestação direta do princípio da dialeticidade, que exige a exposição das razões recursais de forma específica e eficiente, sob pena de não reconhecimento da regularidade formal do recurso. 3. Admitir a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial de forma parcial seria, por via oblíqua, permitir o conhecimento de questões albergadas pela preclusão consumativa, haja vista o conteúdo da Súmula nº 528 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 932.745/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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