- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade, circunstância que permitia o julgamento monocrático da questão, nos termos do art. 932, III, do NCPC. A interposição do competente recurso contra a decisão monocrática, ensejando a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, supera eventual mácula presente no decisum. Precedentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o insurgente demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado, nos termos do art. 1.021, §1º, do NCPC. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 921.757/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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