- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: (a) em relação à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73, é deficiente a fundamentação recursal, pois não foram apresentados embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de agravo regimental; (b) o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a suposta ofensa aos arts. 128, 165 e 458 do CPC/73. 2. Cumpre registrar que a apresentação de embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (os quais foram julgados por decisão monocrática) não afasta o óbice mencionado. Consequentemente, não há falar na aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015 (inclusive porque o recurso especial submete-se ao disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 900.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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