JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE ESTABELECEU OS RESPECTIVOS CÁLCULOS. 1. Para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório (relativo a ação de desapropriação), é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). Neste caso, a incidência dos juros moratórios e compensatórios constitui questão acobertada pela coisa julgada. Por outro lado, nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado. Nestas hipóteses, a inclusão (indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro material e a sua correção não implica alteração do critério jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que se firmou no sentido de que o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo (RMS 33.904/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011). Ressalte-se que não se pode desconsiderar "a distinção entre os juros incidentes sobre o precatório principal - sobres os quais não cabe mais qualquer discussão - daqueles decorrentes da mora prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT e que devem integrar os cálculos do precatório complementar", como bem observou o Tribunal de origem. 3 . Verificar se há identidade ou não entre os precatórios complementares (duplicidade de ordens de pagamento) constitui providência que demanda o reexame de matéria de fato, especialmente porque constou expressamente do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que "o aresto impugnado foi expresso ao reconhecer a ocorrência de duplicidade de requisitórios, na medida em que os cálculos que deram azo à expedição das ordens canceladas substituíram aqueles que fundamentaram os primeiros precatórios complementares, expedidos em data anterior, sendo, portanto, natural que apresentassem valores distintos". Assim, o exame da questão é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.439.600/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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