- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de Santo André contra decisão que, nos autos de desapropriação em fase de execução, rejeitou o pedido de expurgos dos juros moratórios outrora fixados em decisão judicial transitada em julgado, reputando corretos os cálculos apresentados, homologando-os e determinando a expedição de oficio requisitório complementar, conforme requeridos pelos credores, cumprindo a estes o fornecimento das peças necessárias. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para que sejam excluídos os juros de mora e os compensatórios sobre o parcelamento constitucional, sendo devidos os moratórios tão somente em caso de inadimplemento pela Fazenda Pública Estadual em relação ao vencimento das parcelas, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.751/SP (Tema 132, STF). Esta Corte, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A Corte de origem, em juízo de retratação, se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "[...] Assim, devem ser excluídos os juros de mora e os compensatórios sobre o parcelamento constitucional, sendo devidos os moratórios tão somente em caso de inadimplemento pela Fazenda Pública Estadual em relação ao vencimento das parcelas, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.751/SP (Tema 132, STF) [...]." IV - Com relação à alegação de infringência aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 506, 507 e 508, todos do CPC/2015, dos arts. 61, caput e §§1º e 30º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem forte o entendimento de que "para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo)". Nesse caso, a incidência dos juros, tanto os compensatórios como os moratórios, constitui questão jurídica, acobertada, inclusive, pela coisa julgada formada no título judicial exequendo, que não pode ser modificada senão pela via da ação rescisória. V - Nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado. Nessas hipóteses, a inclusão (indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro material e a sua correção não implica alteração do critério jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento" (AgInt no REsp 1.439.600/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016). No mesmo sentido: AgRg no RMS 39.302/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014; REsp 1.645.624/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017. VI - A questão posta é "se é cabível a incidência de juros de mora e compensatórios em continuação" (...) "nas parcelas de precatórios pagos em atraso". VII - Nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado, cabendo, tão somente, a incidência de novos juros de mora em decorrência do atraso no pagamento das parcelas anuais. Confira-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.969.816/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 48.403/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.170.566/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.) VIII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.732/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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