- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, em razão da negativação das circunstâncias do delito, tendo em vista que o crime foi praticado na presença de uma criança, filha da vítima, fundamento que imprime maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, proporcional a fixação do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.602.204/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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