JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O excesso de violência empregada na prática delitiva é circunstância que demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir uma personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais dramáticas. 2. A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base. BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A reprimenda foi exasperada, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de mais de uma arma de fogo, inclusive submetralhadora, do concurso de seis agentes, sendo um deles menor de idade, e da restrição da liberdade de várias vítimas por tempo bem superior ao exigido para a consumação do delito. 2. A pena-base, por outro lado, foi exasperada com base na personalidade agressiva do agente, que agiu com violência exacerbada na prática delitiva, tendo cometido o crime no âmbito familiar e na presença de uma criança de tenra idade, deixando as vítimas traumatizadas. 3. Nenhum dos elementos utilizados para exasperar a pena-base foi considerado na majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria, não havendo, assim, que se falar em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.043.716/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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