JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
06/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 06/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO REDUTOR LEGAL DE QUE CUIDA O § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS. ILEGALIDADE PATENTE CONSTATADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. "Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, como na espécie, não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] (REsp 1544856/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) . 3. Com o afastamento da vetorial negativa dos maus antecedentes e tendo sido este o fundamento adotado pela Corte de origem para obstar a aplicação do redutor legal é indene de dúvidas que o paciente faz jus à concessão do benefício, tendo em vista, ainda, que não integra organização criminosa, bem como não fora sopesada a dedicação a atividades criminosas. 4. Considerando o quantum da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade do paciente, e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, já que afastado os maus antecedentes, deve ser concedido ao paciente o regime aberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal. 5. Afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e assegurar o seu cumprimento em regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 353.952/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 6/2/2017.)
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