JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos" (REsp 777.393/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.479.973/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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