JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. "Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos." (REsp 777393/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406) 2. Nos termos da Súmula 84/STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 3. Inviável conhecer o recurso especial por dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no Ag n. 1.314.374/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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