JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de 31 papelotes de cocaína, escondidos na buzina do veículo conduzido pelo recorrente e acondicionados para comercialização, bem como a ousadia do acusado, que ofereceu quantia em dinheiro aos policiais para sua liberação. Ademais, a medida cautelar extrema apoia-se também no risco de reiteração delitiva, porquanto o réu responde a outro processo pela prática de tráfico internacional de drogas, por haver sido flagrado ao transportar 100 kg de maconha para outra país, o que denota a prática habitual da traficância. 3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 4. Recurso não provido (RHC n. 74.250/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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