- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DA REGRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que não se aplica a regra do art. 397 do CPP. Nos processos que tramitam pelo rito do Tribunal do Júri, a avaliação acerca da absolvição é regulada pelo art. 415 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. É cediço que para a realização da citação editalícia, é imperioso que se esgotem os outros meios disponíveis, em louvor da garantia da mais ampla defesa (RHC n. 65.391/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Na espécie, houveram tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, razões que justificaram a citação por edital. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que responde a outra ação penal também pela suposta prática de crime de homicídio. Além disso, o acusado, mesmo após ter sido beneficiado com a revogação do decreto prisional, permaneceu foragido, inclusive dando ensejo à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e nova decretação da prisão. Medida justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 68.765/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.